Muitos advogados e empresas, acostumados com o rito do Código de Processo Civil (CPC), cometem um erro estratégico que pode custar o processo: acreditar que o protocolo da contestação, por si só, impede a revelia nos Juizados Especiais Cíveis.
Recentemente, em uma atuação do nosso escritório, garantimos a procedência de uma ação justamente porque a parte contrária negligenciou a obrigatoriedade do comparecimento pessoal. Entenda por que essa “lógica do CPC” não funciona na Lei 9.099/95.
1. A Presença é a Regra, não a Exceção
No rito comum, a revelia é a punição para quem não apresenta defesa escrita. Já no sistema dos Juizados Especiais, o foco é a oralidade e a tentativa de conciliação. Por isso, a lei desloca o gatilho da revelia da “falta de papel” para a “falta da pessoa”.
O Artigo 20 da Lei nº 9.099/95 é taxativo:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
2. O Entendimento Consolidado do FONAJE
Para evitar interpretações equivocadas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) fixou enunciados que barram a tese de que a contestação supriria a ausência:
- Enunciado 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
- Enunciado 78: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, a ausência, os efeitos da revelia.
3. O Rigor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
O Judiciário catarinense aplica essa regra com rigor. A jurisprudência do TJSC reafirma que, sem uma dispensa prévia e fundamentada pelo juiz, a ausência na audiência de conciliação gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, independentemente de haver uma defesa brilhante protocolada nos autos.
Veja este precedente relevante:
TJ-SC — RECURSO CÍVEL 50009128220218240081 — Publicado em 2022
A antecipação de contestação não desonera o réu de comparecer aos atos que for convocado, salvo pedido e deferimento de dispensa antecedente, ausente na espécie.
Em outro julgado, o Tribunal manteve a revelia mesmo quando o réu tentou justificar a ausência sem o deferimento prévio do magistrado:
TJ-SC — RECURSO CÍVEL 5001295-81.2019.8.24.0032 — Publicado em 2023
Revelia reconhecida ante a ausência da parte na audiência de conciliação. Exegese do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
4. Conclusão: Gestão de Pauta é Estratégia Jurídica
Para o autor, a ausência do réu é uma oportunidade processual de ouro. Para o réu, é um risco que não pode ser corrido.
A lição que fica é que, no Juizado Especial, a gestão logística (garantir que o preposto ou a parte esteja presente, seja de forma física ou virtual) é tão vital quanto a tese jurídica. Protocolar a defesa e “esquecer” a audiência é o caminho mais curto para uma sentença de procedência contra seus interesses.

A revelia nos Juizados Especiais Cíveis vai muito além da simples ausência de contestação. Mesmo que o réu apresente defesa escrita dentro do prazo, o não comparecimento injustificado à audiência pode acarretar os efeitos da revelia, conforme entendimento consolidado da legislação e da jurisprudência. Essa peculiaridade reforça a importância de compreender que, no rito dos Juizados, a presença das partes é elemento essencial para prestigiar a conciliação e a celeridade processual. Conhecer essa regra evita prejuízos processuais e demonstra que uma estratégia jurídica eficaz depende não apenas de boas teses, mas também do correto cumprimento dos atos processuais.